Amigo Servidor, você sabe como funciona exatamente o processo administrativo por infrequência?
Muitos servidores não sabem os detalhes e consequências de um processo administrativo, pensando nisso escrevi, confeccionei este post para explicar de forma simples o que acontece nesta situação em específico.
Continue a leitura e saiba mais sobre o processo administrativo e a questão da infrequência!
Você irá ler na sequência:
- O Que é o Processo Administrativo?
- Quando a Infrequência é um Problema ao Servidor Público?
- Estabilidade do Servidor Público
- Reintegração do Servidor Público ao Cargo
- Conclusão
Servidor saiba mais sobre o seu direito, aqui!

- O QUE É O PROCESSO ADMINISTRATIVO?
Para que possamos entender melhor o tema é preciso primeiramente entender o que é o processo administrativo.
O Processo Administrativo Disciplinar, também conhecido como PAD, ocorre quando o poder disciplinar da Administração Pública busca analisar a conduta do servidor.
E com o processo administrativo que é feita aplicação de sanções aos seus agentes públicos pela prática de infrações funcionais.
Tal procedimento tem como base legal a Constituição da República e seu regulamento está previsto nos artigos 143 a 182, da Lei nº 8.112/1990.
Ao buscar pela responsabilização do servidor público é preciso analisar os princípios que regem a Administração Pública, bem como, os princípios processuais e constitucionais, em especial, a ampla defesa e o contraditório. Dessa forma, essas observâncias previnem que o PAD seja um meio de perseguição ou desviando-se de sua finalidade.
O processo administrativo pode resultar em penalidades como:
- Advertência;
- Suspensão;
- Demissão;
- Cassação de aposentadoria;
- Disponibilidade;
- Destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.
A responsabilização administrativa do servidor público, não afasta as consequências cíveis ou penais do ato por ele praticado.
O servidor que esteja em estágio probatório deverá ser submetido à Avaliação Especial de Desempenho famoso AED para a aquisição da estabilidade.
A exoneração de servidor baseada na sua infrequência no período de estágio probatório, precisa vir seguido de processo administrativo o qual precisa ser comprovado a infrequência e se não comprovado isso o servidor tem grandes chances de obter a nulidade da exoneração.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a exoneração de servidores efetivos, mesmo em estágio probatório, pressupõe a instauração de processo administrativo com garantia do devido processo legal e da ampla defesa.
Sendo assim, a motivação é requisito indispensável aos atos administrativos e a falta de especificação da causa que determina a exoneração do servidor por infrequência torna o ato de exclusão flagrantemente ilegal sendo este nulo.
Ou seja, a Administração Pública precisa apresentar fundamentos suficientes para afastar o servidor, ela precisa comprovar de forma concreta e individualizada, a inidoneidade da folha de ponto, devidamente questionada em recurso administrativo.
E se ela não o fizer o Poder Judiciário não irá reconhecer a nulidade do ato de dispensa do servidor, por exemplo.
Quando o servidor público poderá ser dispensado/exonerado por infrequência?
O servidor público no decorrer do estágio probatório que não apresente desempenho satisfatório, ou seja, compatível com os requisitos legalmente estabelecidos para o exercício da função pública como idoneidade moral, assiduidade, eficiência e outros, pode ser exonerado.
Para tanto, a própria Constituição da República versa sobre essa possibilidade em seu art. 41, §4º.
Logo se o servidor em estágio probatório que for reprovado em avaliação especial de desempenho, por infrequência, apurada em estrita observância às formalidades exigidas pela legislação de regência, ainda que observado o exercício do contraditório e da ampla defesa este poderá ser exonerado.
Quando houver faltas injustificadas pelo servidor a exoneração por infrequência será aplicada ao mesmo.
Segundo o Decreto n.º 43.764/2004 é preciso que o servidor tenha cumprido o mínimo de 95% de frequência em determinado ano do estágio probatório como requisito de assiduidade e se este não o cumpriu a exoneração será aplicada.

- QUANDO A INFREQUÊNCIA É UM PROBLEMA AO SERVIDOR PÚBLICO?
Para a aplicação da exoneração do servidor público é indispensável que haja o processo administrativo com a observância do contraditório e a ampla defesa garantidos.
Nestes casos, o Poder Judiciário se limita à análise da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a análise do mérito.
E se o servidor comprovar que as faltas são referentes à sua participação em atividades sindicais e que foram comunicadas à chefia de forma imediata previamente, este não poderá ser objeto de processo administrativo.
Visto que o exercício de atividade sindical é direito assegurado pela Constituição Estadual, assim, torna-se indevida a exoneração em razão da infrequência.
Outro ponto, que precisamos analisar é o Decreto Estadual 45.851/2011 que serve de base para avaliação de desempenho do servidor, este entende que o servidor que tiver o conceito infrequente, considerado aquele com percentual de faltas acima de 5%, será exonerado do cargo.
E sendo comprovado que o procedimento relativo à AED do servidor foi realizado de forma ilícita pela Administração Pública, este terá direito a ser reintegrado, com efeitos ex tunc, até que nova avaliação de desempenho seja concluída.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869/52) prevê também o período de licença médica sendo este apenas considerado como efetivo exercício para efeito de aposentadoria, promoção e adicionais.
Logo, não há o que se falar de contabilização da licença médica como tempo de efetivo exercício para fins de avaliação de desempenho.
E assim, se contabilizados os dias de Licença saúde como infrequência mostra-se ilegal e abusiva a exoneração, devendo ser concedida a segurança para declarar a ilegalidade do administrativo reconhecendo o seu direito de ocupar o cargo público com a devida reintegração.
E caso haja previsão expressa na legislação municipal, que o servidor no período aquisitivo de férias prêmio tiver infrequência de 05 ou mais dias de serviço este poderá perder o direito às férias prêmio, ganhas na infrequência, por exemplo.
Quantos dias e como será considerada a infrequência para fins de processo administrativo para dispensa/exoneração do servidor?
O art. 158 da Lei 5.406/69 prevê que o servidor que não comparecer ao serviço por mais de trinta dias consecutivos será considerado como abandono de cargo.
Bem como, o servidor que se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante um ano.
Quer saber mais sobre férias prêmio, leia nosso artigo: FÉRIAS PRÊMIO DO SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE

3. ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO
Mas o servidor público não possui estabilidade?
Sim, ele possui mas, para a aquisição da estabilidade é preciso ter 03 anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi feito o concurso e depende de submissão a avaliação de desempenho, segundo o art. 41 da Constituição da República e a Emenda Constitucional n.º 20/1998.
Destacando que a nomeação para cargo de provimento efetivo é a primeira condição para a aquisição da estabilidade, porém, apenas a estabilidade não é o suficiente, visto que há a necessidade de cumprir a porcentagem da frequência.
Conforme prevê o Decreto 43.764/2004, servidor público precisa cumprir o mínimo, 95% de frequência em cada ano do estágio probatório e o não preenchimento desse requisito é correto dizer que este responderá por exoneração por infrequência.
Logo é preciso cumprir o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição.

4.REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO
A exoneração de servidor concursado e nomeado para cargo efetivo, normalmente ocorre ainda no período de estágio probatório, e esta deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.
Prevê o art. 22, caput e § 3º, do Decreto Estadual nº 45.851/2011 que para fins de Avaliação Especial de Desempenho, o servidor deverá em cada etapa ter no mínimo 150 dias de efetivo exercício, ou não será avaliado.
Esse período de tempo é muito necessário inclusive para análise de frequência.
Quando o servidor foi penalizado no processo administrativo por infrequência e foi evidenciado o desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o mesmo em ação judicial tem direito a reintegração ao cargo, entre outros direitos.
O que quero dizer com outros direitos são os efeitos financeiros da reintegração de servidor indevidamente exonerado do cargo deve ser plena, ou seja, desde o desligamento.
E comprovada a irregularidade no processo administrativo que culminou na exoneração de servidor público em estágio probatório, é possível a concessão de medida liminar para determinar seu retorno ao trabalho.
Tal como, a suspensão dos efeitos do ato em que fora reconhecida a infrequência do servidor.
- CONCLUSÃO
Caro servidor,
Espero que você tenha entendido um pouco mais sobre o processo administrativo por infrequência em que situações ele é possível e quando ele não é.
Vimos que o Estado de Minas Gerais, realiza a avaliação de desempenho conforme o Decreto nº. 43.764/04 que em seu art. 13, considera como infreqüente o servidor que não obteve o mínimo de 95 por cento de frequência em qualquer das etapas de Avaliação Especial de Desempenho.
Assim, a infrequência pode vir a ensejar a exoneração do servidor, conforme prevê a norma do artigo 30 do referido Decreto.
É preciso relembrar que o servidor público em estágio probatório e submetido a avaliação especial de desempenho pode ser exonerado em razão de infrequência, apenas, quando observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, vimos que a exoneração pela infrequência precisa que o servidor tenha tido faltas acima do limite normatizado e nos casos justificados ainda é passível de reversão e reintegração ao cargo com efeitos retroativos pela via judicial.
Para finalizarmos, gostaria de trazer a posição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao tema.
Este considera ser necessário que o servidor tenha ânimo para abandonar o seu cargo/emprego, conforme a ementa da Apelação Cível 1.0701.03.055784-0/001 autos, julgado pelo Sr. Des. Geraldo Augusto da 1ª Câmara Cível.
Agora que você entendeu um pouco mais sobre o processo administrativo por infrequência, esperamos que você continue acompanhando o nosso conteúdo!
Sempre estamos trazendo conteúdos atualizados com o objetivo de esclarecer mais sobre o direito do servidor público.
Se você gostou compartilhe esse conteúdo!
Até logo!
